Acidente de Trabalho: Tudo que devemos saber sobre

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O Brasil, segundo o Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho (SmartLab), registra um acidente de trabalho a cada 45 segundos, estatística muito alta que pode ser evitada com um pouco de conscientização e prevenção.

Nenhum empregador e/ou muito menos um trabalhador gostaria de passar por uma situação de acidente de trabalho, você pensa da mesma forma? Realmente é algo delicado, que pode e deve ser compreendido e evitado nos ambientes de trabalho.

trabalhador

No entanto, a Legislação Brasileira sobre o assunto é bastante extensa e desconhecida para muitos, portanto neste post vamos esclarecer vários pontos que você, trabalhador, empregador ou profissional interessado no assunto, precisa saber sobre, desde o que fazer em caso de acidente até como prevenir.

Neste artigo vamos falar sobre os seguintes assuntos:

O que é um acidente de trabalho?

Segundo o Art. 19 da Lei n. 8.213/1991, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Além dos atos acidentais, a lei também classifica como acidente de trabalho as doenças ocupacionais, que acontecem em decorrência a exposição continua do trabalhador aos fatores de risco, que podem ser: físicos, químicos e outros.

E também são consideradas as doenças do trabalho, que são patologias adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionem diretamente.

A legislação também estabelece no Art. 20, parágrafo 1º, que não são consideradas doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que surge, salvo seja resultante de exposição ou contato direto pela natureza do trabalho.

O que a legislação diz sobre

Segundo a Constituição Federal, o segurado que sofreu o acidente, possui direito, primeiramente ao Auxilio-Doença acidentário, que é um benefício pecuniário pago pelo INSS, após 15 dias de afastamento (em caso de afastamento que dure mais do que 15 dias), após o fim desse auxílio, o empregado possui direito a um ano de estabilidade no emprego.

Em caso de dolo ou culpa da empresa, o empregador deve indenizar o empregado e na responsabilidade do INSS, o funcionário tem o direito de receber uma aposentadoria por invalidez, no caso de uma perturbação funcional permanente, ou, em caso de óbito, a família terá o direito de receber uma pensão.

Acidentes de trabalho no Brasil

Infelizmente os números dos acidentes no Brasil não são nada positivos, desde as indústrias ao agronegócio, segundo o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho (AEAT), em 2017 ocorreram 549.405 acidentes de trabalho em todo o território nacional, e segundo dados disponibilizados pela Previdência Social, neste mesmo ano foram pagos R$3.2 bilhões em benefícios e auxílios por invalidez, acidente, doença e morte, dos quais R$558.819.988,28 foram apenas de pensões por morte.

Os dados são extremamente preocupantes, em comparação com outros países, o Brasil possui um número elevado de acidentes, que ocorrem por diversas causas, causando prejuízos para famílias, empresas e para o governo, e causando danos em um grande número de trabalhadores, entretanto, os números desses acidentes podem ser reduzidos.

O que fazer no caso de um acidente de trabalho?

Antes de mais nada, se o caso for um acidente, dentro do local de trabalho, a primeira coisa a ser realizada é buscar auxílio médico e comunicar o empregador sobre o fato ocorrido, no caso das doenças ocupacionais ou de trabalho, a assistência médica deve ser constante.

O que fazer se você for o trabalhador

Quando o caso não é culpa do trabalhador é direito dele:

  • O Auxílio-Doença acidentário ou Auxílio-Acidente;
  • Ser reembolsado pelo empregador pelas despesas com medicamentos e com médicos;
  • Afastamento pelo tempo necessário;
  • Após retornar do afastamento, uma estabilidade de 12 meses garantida dentro de seu emprego;
  • No caso de uma perturbação funcional permanente, receber uma aposentadoria por invalidez junto ao INSS;
  • No caso de morte, seus dependentes receberem uma pensão.

Quando um empregado se acidenta é dever da empresa ou do empregador fazer a emissão do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), até o primeiro dia útil após o acidente, e em caso de morte, o comunicado deve ser imediato, caso o empregado não faça essa emissão, o trabalhador pode pedir para que o sindicato o faça ou pode ir procurar assistência diretamente no INSS.

O benefício de Auxílio-doença é devido (direito) ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, conforme citado pelo Art. 20. Ou seja, os empregados detentores de incapacidade por período de até 15 dias não terão direito ao benefício previdenciário.

Se o trabalhador não receber a devida ajuda da empresa, ele possui o direito de reclamar no Ministério do Trabalho ou na Delegacia Regional do Trabalho correspondente a sua região.

No caso de indenização, o empregado deve solicita-la no prazo de até 5 anos, contados a partir do dia em que o acidente ocorreu.

O que fazer se você for o empregador

Como já dito anteriormente, a primeira ação do empregador deve ser a de emitir o CAT, até o primeiro dia útil após o acidente. Este comunicado é obrigatório, e caso não seja feito, a empresa poderá sofrer multas que variam entre R$670,89 e R$6.708,88 conforme a gravidade do acidente. A partir da realização do CAT, o funcionário passa a ter a assistência do INSS.

Em casos graves, em que ocorra um afastamento que dure mais do que 15 dias, a empresa será responsável por cobrir todos os gastos necessários nesses primeiros 15 dias, e após isso, o INSS assume a cobertura das despesas por meio dos auxílios.

Como fazer a emissão do CAT

O INSS disponibiliza um aplicativo que possibilita o registro da CAT de forma online, além disso, sistemas para controle de SST, como o OnSafety, disponibilizam comunicação do CAT através do eSocial. Nos casos em que não seja possível registrar o comunicado de forma online, o registro poderá ser feito em alguma agência do INSS.

Auxílio-acidente

Esse benefício, oferecido pelo Ministério da Previdência Social, é concedido aos trabalhadores que sofreram algum tipo de acidente no trabalho que os impossibilitaram de exercer sua função, devido a alguma sequela que reduziu sua capacidade.

Esse benefício é concedido logo após o auxílio-doença, para as pessoas que estão por um período de mais de 15 dias afastados de sua função. Lembrando, que os primeiros 15 dias, a remuneração pelo afastamento, são de responsabilidade da empresa, e após esse período é o Ministério da Previdência quem assume os pagamentos pelo afastamento.

Esse direito é concedido para qualquer trabalhador empregado que sofreu algum tipo de lesão em consequência de um acidente de trabalho e que o obrigaram a se afastar da função.

Diferente do auxílio-doença, que exige o mínimo de 12 meses de contribuição com a Previdência Social, o auxílio-acidente não tem essa exigência de período mínimo de contribuição. O auxílio-acidente acaba quando o trabalhador se recupera e pode retornar a sua função ou quando ele se declara inválido e solicita a aposentadoria, pois aí se faz uma troca de benefícios de auxílio-acidente por aposentadoria por invalidez.

Contribuinte individual (autônomo), contribuinte facultativo ou empregado doméstico, não tem direito a solicitar o auxílio-acidente. O colaborador que quer trabalhar, mesmo doente, não tem direito a receber o benefício.

Pagamento do auxílio-acidente

O auxílio-acidente começa a ser pago quando termina o período de recebimento do auxílio-doença. Em relação ao valor, ele é proporcional a 50% do salário que se utilizou no cálculo do auxílio-doença, além de uma correção, feita até o mês anterior, ao que se inicia os pagamentos do auxílio-acidente. O auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios, por ter caráter indenizatório, menos o benefício da aposentadoria, pois, quando o trabalhador se aposenta, o colaborador não tem mais direito ao auxílio-acidente.

Como evitar os acidentes de trabalho

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), 96% dos acidentes de trabalho poderiam ter sido evitados. Infelizmente, a realidade Brasileira quando se fala de prevenção destes acidentes se limita apenas para os momentos de inspeções, algo que precisa ser mudado por aqui, urgentemente, devido aos altos riscos, que os trabalhadores Brasileiros são expostos.

Entretanto, existem inúmeras maneiras de prevenir e reduzir as ocorrências de acidentes de trabalho, que variam desde o simples uso adequado do EPI, a elaborar os programas de prevenção e semanas de conscientização dentro da empresa, aqui vamos listar algumas formas de se evitar os acidentes, tornando seu ambiente de trabalho mais seguro.

  • Crie uma cultura de prevenção: O fator mais importante, a partir do momento que a prevenção passa a ser uma cultura e vira uma rotina para o empregador e para os funcionários, tudo fica mais fácil. Para isso, primeiramente, elabore a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) dentro de sua empresa, que juntamente com o SESMT, serão responsáveis por pôr em prática diversas medidas preventivas, como a SIPAT, alguns planos de ações, alguns programas, instruções gerais, etc.
  • PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional): É um programa de caráter preventivo, que tem por objetivo, diagnosticar precocemente possíveis danos a saúde do trabalhador, decorrentes a seu trabalho. O empregador deve indicar um médico do SESMT e custear todos os procedimentos necessários solicitados pelo médico.
  • Análise de Riscos de Agentes Causadores de Acidentes de Trabalho: É de suma importância que os profissionais de SST, avaliem e identifiquem dentro do ambiente de trabalho, possíveis agentes e locais causadores de acidentes, levando em conta dados de acidentes já registrados.
  • PPRA (Programa de Proteção de Riscos Ambientais): Elabore o PPRA, reconheça e avalie todos os riscos possíveis que estão dentro do ambiente de trabalho em questão.
  • PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos): A CIPA deve propor medidas para prevenir acidentes de trabalho que possam colocar a vida de uma pessoa em risco. Por exemplo, indicar proteções respiratórias, analisar riscos de trabalhos em alturas, com energia elétrica, etc.
  • Uso correto dos EPI’s: O mais simples de todos os itens, forneça os EPI’s em perfeito estado, os treinamentos adequados e realize as inspeções rotineiramente, os empregados sempre devem estar usando os EPI’s necessários.
  • AET (Análise Ergonômica do Trabalho): Esta análise da ergonomia no trabalho, permite medir e avaliar a adaptação da condição de trabalho psicofisiológica dos trabalhadores, definindo procedimentos operacionais que ajudam a reduzir os acidentes de trabalho e possíveis doenças do trabalho, como depressão. Essas avaliações envolvem equipamentos, levantamento de informações, transporte de materiais e organização de trabalho, entre outros aspectos.
  • Treinamentos em SST: Forneça os treinamentos adequados aos seus trabalhadores, todos que forem necessários.
  • Use a tecnologia a seu favor: Infelizmente a Segurança do Trabalho muitas vezes acaba sendo deixada de lado dentro das rotinas de trabalho, porém, existem sistemas que automatizam e ajudam muito nesses processos, desde controlar o uso de EPI a realizar suas inspeções de segurança, reduzindo o tempo gasto e até te avisando através de emails e notificações.

Tipos de acidente de trabalho

Segundo os incisos do Art. 20 da lei lei nº 8.213/91, temos as doenças proveniente do trabalho que são:

  • Doença Profissional: “Assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”
  • Doença do Trabalho: “Assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I (Doença Profissional)”

E temos também o Art. 21, que traz atos acidentais que se equiparam a acidentes de trabalho que são:

  • O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  • O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
    1. Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
    2. Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
    3. Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
    4. Ato de pessoa privada do uso da razão;
    5. Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  • A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
  • O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    1. Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
    2. Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
    3. Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

É importante destacar que os períodos destinados ao almoço, ao descanso e a outras necessidades fisiológicas, também são considerados como período em que o funcionário está em exercício do trabalho.

Conclusão

Agora que chegamos até o fim, você já está por dentro de tudo sobre acidente de trabalho, já sabe quais são, o que fazer, e acima de tudo, já está pronto para se prevenir e evitar que eles aconteçam.

“Melhor prevenir do que remediar”, o famoso ditado popular se encaixa perfeitamente neste assunto, evitar os acidentes de trabalho é de suma importância para manter o ambiente de trabalho saudável e produtivo.

Portanto, levem tudo isso em conta e previnam-se!

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