Em 2019, foi realizada a consulta pública de criação da Norma Regulamentadora (NR) do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que dispõe sobre os requisitos gerais para as ações de prevenção e gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho.
Apesar de ter encerrado a consulta pública em setembro do ano passado, a Secretaria do Trabalho ainda não aprovou e publicou o texto final desta nova NR.
É uma NR que preve os requisitos da NR 1, que trata sobre disposições gerais da Segurança e Saúde do Trabalho, e está articulada com todas as demais Normas Regulamentadoras, em especial, a NR 7 – PCMSO, NR 9 – PPRA e NR 17 – Ergonomia.
Em 2020, a NR 18 que trata sobre as Condições de Segurança e Saúde no Trabalho da Indústria da Construção, que entrará em vigor em 1 de fevereiro de 2021, conforme a Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, incorporou o PGR como um dos itens mais importantes na prevenção de acidentes de trabalho nos canteiros de obras.
A nossa proposta é antecipar os principais requisitos que devem ser atendidos com o PGR para introduzir práticas de Segurança e Saúde do Trabalho mais eficientes e robustas nos ambientes de trabalho da Construção Civil, siga conosco!
O PGR no Canteiro de Obras
Observa-se que manter os trabalhadores seguros nem sempre é uma tarefa fácil, principalmente quando se trata de construção civil, um setor que os expõem aos mais variados tipos de riscos.
Mesmo não sendo fácil é extremamente necessário elaborar e implantar medidas de prevenção nos canteiros de obras para reduzir a exposição do trabalhador e é para isso que existe o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
O setor da construção civil é um dos que mais registra acidentes de trabalho, dos quais muitos registram afastamentos e mortes, tornando a prevenção de acidentes neste setor algo de extrema importância.
Para se ter uma idéia, só no período de 2017 e 2018, em 25 atividades relacionadas a construção civil foram registrados ou notificados 513 acidentes de trabalho com morte (SmartLab, 2020). Estatísticas que colocam o setor na 3a. colocação do ranking dos setores econômicos do Brasil com mais autuações durante as fiscalizações realizadas pelos órgãos federais e estaduais.
Com o objetivo de reduzir estes números alarmantes e infelizmente comuns na indústria da construção civil, existe a NR 18, que dentre diversos itens voltados à segurança do trabalhador da construção civil, aborda, por exemplo, as áreas de vivência, as instalações elétricas, medidas de proteção contra quedas de altura, cuidados para a movimentação, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o transporte de materiais e pessoas com o uso de elevadores, entre outros.
Um dos principais desafios será a implantação do PGR que é um programa que irá substituir o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, definido na NR 18 que vigora até a data prevista da nova versão da NR 18.
O que é o PGR?
O PGR – Programa de Gerenciamento de Risco, é um conjunto de procedimentos, técnicas de gestão, métodos de avaliação, registros e controles de monitoramento e avaliação de riscos que devem ser seguidos e adotados pela empresa com o objetivo de prevenção de acidentes de trabalho nos canteiros de obras, contemplandos os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.
É um documento que demonstra o conjunto de ações e todos os procedimentos necessários para que meios de prevenção sejam implantados dentro de uma obra.
Além disso, no PGR do canteiro de obras, quando se adotar medidas de proteção coletivas alternativas as previstas na própria NR 18, deve ser anexada a documentação relativa à adoção de soluções alternativas, “devendo estar disponível no local de trabalho e acompanhada das respectivas memórias de cálculo, especificações técnicas e procedimentos de trabalho”, conforme destacado pela nova versão da NR 18.
O PGR representa desta forma um conjunto de requisitos voltados para a Saúde e Segurança do Trabalho (SST) que devem ser seguidos em um canteiro de obras, com o objetivo final de prever os riscos que estarão presentes durante a execução da obra e evitar que acidentes aconteçam. Além disso, visa estabelecer um conjunto de ações efetivas para controlar os riscos avaliados.
Controlar as exposições aos riscos ocupacionais é o método mais eficiente de proteção dos trabalhadores. E, comumente, a hierarquia de controles mais usada para determinar as soluções viáveis e eficazes é proposta pela NIOSH (The National Institute for Occupational Safety and Health), onde a ideia é que devemos iniciar com ações que eliminem os riscos e só em situações em que realmente o risco não possa ser controlado, implantar os EPI’s, acompanhados de ações administrativas.
Como ele funciona?
As ações de prevenção ou melhorias propostas no PGR devem ser implantadas, monitoradas e documentadas pela organização. A execução do plano de trabalho proposto no PGR é fundamental para reduzir e evitar acidentes de trabalho e, consequentemente, reduzir os custos ou tributos do FAP.
Além de contemplar as exigências previstas na NR 01 e que são relacionadas com a organização, o meio de divulgação da informação e capacitação e treinamento do trabalhador, o Programa de Gerenciamento de Riscos deve conter os seguintes documentos:
- Projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 da NR 18 , elaborado por profissional legalmente habilitado;
- Projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado;
- Projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado;
- Projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado;
- Relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existente.
Para ter o melhor resultado com o PGR também será necessário a análise de riscos ambientais do Programa de Prevenção e Riscos Ambientais – NR 09, garantindo desta forma uma integração de informações e procedimentos mais seguros e adequados as atividades executadas pelos trabalhadores.
É importante que também exista um controle de documentação do PGR visto que o documento deve estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras. Lembre-se que é um documento que deve estar sempre a disposição dos trabalhadores ou da fiscalização no local de trabalho.
Quem o elabora?
O PGR é elaborado por um profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, isto é, por um Engenheiro ou Técnico de Segurança do Trabalho.
A NR 18 no item 18.4.2.1 também destaca que “em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.”.
Neste caso, sempre é melhor contratar um profissional ou uma assessoria especializada e habilitada no levantamento e avaliação dos riscos ocupacionais no canteiro de obras, evitando multas ou penalidades durante uma fiscalização.
Independente de quem elabora e para promover uma Cultura de Segurança do Trabalho no canteiro de obras é fundamental que as frentes de trabalho participem da elaboração e implementação do PGR.
É um envolvimento que reduz a resistência e ajuda a estabelecer novos padrões de Segurança e Saúde e, consequentemente, minimiza os níveis de exposição aos riscos ocupacionais inerentes as atividades ou tarefas realizadas.
E no caso de terceiros no canteiro de obras?
A terceirização na Construção Civil é bastante presente e usada como alternativa para aumentar a produtividade e reduzir os custos nos canteiros de obras.
Especificamente, é uma estratégia que permite a contratação de prestação de serviços entre duas empresas, em que a primeira (construtora) remunera a terceirizada, que fornece a mão de obra necessária para a realização das atividades no canteiro de obras.
O fato de não criar vínculo com o trabalhador não significa que uma construtora é eximida da responsabilidade sobre o cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores tercerizados no canteiro de obras.
Neste caso, as empresas contratantes devem exigir das empresas contratadas o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro de obras.
É fundamental que todos os trabalhadores que executam atividades no Canteiro de Obras tenham capacidade, conhecimento e recebam treinamentos adequados as atividades e riscos expostos.
Pontos importantes do programa
O PGR é um documento extenso, com diversos pontos, e para que sua implementação seja bem efetiva, alguns requerem maior atenção e uma preparação dos profissionais para atuar fortemente em processos gerenciais que garantam a implantação efetiva das medidas preventivas.
O primeiro e talvez o mais importante, o PGR não é um documento estático, é um conjunto de ações de planejamento, execução e controle que devem abranger todas as fases da obra, desde a terraplanagem do terreno até o acabamento, como, por exemplo, a pintura externa ou instalação de revestimentos em alturas elevadas.
Tendo que abordar todas as fases, o documento tem vigência do início ao fim da obra, geralmente sendo realizado apenas antes do início da construção, portanto, é muito importante atualizá-lo sempre que houver alguma mudança em relação aos planos iniciais.
Outro ponto de extrema importância são as medidas de proteção coletiva, no documento deve constar todos os desenhos com as unidades de medidas dos EPC’s a serem utilizados, bem como as memórias de cálculos desses equipamentos, entre outras informações adotadas para prevenir acidentes de trabalho e reduzir os níveis de exposição aos riscos do trabalhador.
Uso de Soluções Alternativas no PGR
É previsto no PGR que as empresas construtoras que estão regularmente registradas no Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, podem adotar soluções alternativas às medidas de proteção coletiva previstas na nova versão da NR 18.
Neste caso, podem ser adotadas técnicas de trabalho e usar equipamentos, tecnologias e outros dispositivos inovadores que:
- propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
- objetivem a implementação de medidas de controle e de sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção;
- garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro e saudável.
É um processo de inovação que pode ser inserido no dia a dia do canteiro de obras para aumentar a qualidade vida no ambiente de trabalho. Entretanto, todas as tarefas executadas pelo trabalhador mediante a adoção de soluções alternativas devem estar expressamente previstas em procedimentos de segurança do trabalho, nos quais devem constar:
- os riscos ocupacionais aos quais os trabalhadores estarão expostos;
- a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção coletiva a serem implementadas;
- a identificação e a indicação dos EPI a serem utilizados;
- a descrição de uso e a indicação de procedimentos quanto aos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e EPI, conforme as etapas das tarefas a serem realizadas;
- a descrição das medidas de prevenção a serem observadas durante a execução dos serviços, dentre outras medidas a serem previstas e prescritas por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho.
Mas antes de executar as atividades ou a tarefa que envolve soluções alternativas, o trabalhador deve solicitar uma autorização especial, precedida de análise de risco e permissão de trabalho, que contemple os treinamentos, os procedimentos operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à execução segura da tarefa.
Lembre-se que todas as informações devem estar sempre documentadas no PGR e disponível no local de trabalho.
A importância dele
Todos os programas de prevenção de acidentes são de suma importância, pois se implantados e seguidos corretamente, cumprem sua função, reduzem muito os números de acidentes e mantém os trabalhadores seguros.
O PGR definido em uma NR certamente é uma iniciativa que incentivará nas organizações a implantação de medidas efetivas para melhorar continuamente o desempenho da SST.
Acreditamos que a publicação de uma NR com os requisitos para o desenvolvimento, implantação e execução do PGR consolida a prática nos ambientes de trabalho e garante um cultura de segurança nas nossas indústrias.
No caso do PGR para a construção civil é fundamental para reduzir os acidentes de trabalho, padronizar o processo de avaliação de riscos, efetivar o controle de riscos e organizar plano de contingências para situações de emergência, de acordo com os riscos, as características e circunstâncias das atividades realizadas pelos trabalhadores.
É um programa que abrange todas as fases do canteiro de obra e que integrado com outros programas como, por exemplo, o PPRA (NR 9) é extremamente eficiente e torna um ambiente de trabalho, que por muitas vezes é perigoso, em um local mais seguro para se trabalhar.
Ou seja, na construção civil, o PGR e o PPRA devem formar um único documento, extremamente completo em relação aos riscos ocupacionais e as ações que devem ser adotadas.