A NR 15 é uma das NRs mais importantes, pois estabelece os limites de tolerância para a exposição aos agentes nocivos e também define o que é considerado insalubre, garantindo que a saúde do trabalhador seja monitorada da maneira efetiva e padronizada.
Entre os requisitos abordados pela Norma Regulamentadora (NR) existem os que definem o Laudo de Insalubridade, documento obrigatório para todas as empresas que tem a exposição do trabalhador a condições insalubres e que deve ser elaborado por profissionais habilitados.
O Laudo de Insalubridade tem o objetivo de garantir o recebimento dos adicionais por parte dos trabalhadores. E, para abordar o tema preparamos este artigo para mostrar como o laudo garante tanto a empresa quanto o trabalhador. Além disso, destacamos as novidades da última atualização da NR 15.
O que é a NR 15?
A NR 15 é a NR que estabelece quais atividades são consideradas insalubres e define nos seus anexos os limites de tolerância para diversos agentes químicos, físicos e biológicos.
Trabalhar em condições insalubres significa estar exposto a fatores que podem agravar a saúde do trabalhador a longo prazo. Quando esses limites são ultrapassados, além de adotar medidas de controle e prevenção, o trabalhador passa a ter direito ao adicional de insalubridade.
Os principais Agentes Avaliados pela NR 15 são classificados em três grupos. Os Físicos que envolve a exposição ao ruído, calor, radiações ionizantes, vibrações, umidade, entre outros. Outro grupo são os Químicos que são caracterizados nos ambientes de trabalho com poeiras minerais como, por exemplo, o asbesto, vapores, produtos químicos, gasolina, substâncias tóxicas, entre outros. O terceiro grupo são os agentes Biológicos, caracterizados pelo contato com microorganismos, animais peçonhentos, entre outros.
O Laudo de Insalubridade
O Laudo de Insalubridade é um documento pericial que tem como objetivo atestar se os trabalhadores de determinado ambiente ou GHE têm o direito ao adicional.
O documento é elaborado a partir de observações e medições realizadas por profissionais de SST, feitas geralmente por meio de inspeções nos ambientes de trabalho.
Por exemplo: Em ambientes com máquinas em funcionamento, é necessário realizar a medição do nível de ruído por meio de um decibelímetro para atestar que ali existe insalubridade vinda de um ruído acima dos 85db(a)
Quem pode emitir?
De acordo com o Artigo 195 da CLT, o laudo deve ser obrigatoriamente elaborado por engenheiros ou técnicos em Segurança do Trabalho.
Quem deve ter acesso?
Os principais grupos de pessoas que devem ter acesso ao documento são:
- Órgãos de Fiscalização e Justiça: Em auditorias, auditores do trabalho solicitam o documento, além disso, em casos de processos por parte do trabalhador, o Poder Judiciário utiliza o documento como prova técnica central para decisões sobre o pagamento do adicional;
- O Trabalhador e o Sindicato: A partir do dia 15/04/2026, de acordo com a nova redação da NR 15, todo colaborador passa a ter o direito de saber se o ambiente em que atua é insalubre e qual o grau de exposição. Logo, este documento deve estar acessível aos funcionários, e também, o sindicato da categoria pode solicitar para verificar se os direitos previstos na convenção coletiva estão sendo respeitados;
- Alguns funcionários da própria empresa: O laudo deve ser utilizado pelos profissionais do SESMT para elaboração do PGR e da mitigação de riscos. Além disso, as informações dos graus de insalubridade devem ser passadas ao RH para que o adicional seja pago corretamente e em alguns casos, o jurídico da empresa pode solicitar, também para casos de processos.
Como funciona a elaboração?
A elaboração do Laudo de Insalubridade é caracterizado por 4 etapas. A primeira é a Inspeção do ambiente, no qual o técnico observa o ambiente e a rotina do trabalhador. A segunda etapa consiste na Análise Quantitativa, realizada com equipamentos de medição, como dosímetros e termômetros, para verificar se os níveis estão acima do permitido.
Após a análise quantitativa existe a Análise Qualitativa. Para alguns agentes, a medição não é possível, como é o caso dos agentes biológicos, desta forma, a simples presença do risco já pode caracterizar a insalubridade. Para finalizar é emitida uma Conclusão. Neste caso, o perito define o grau (10%, 20% ou 40%) e sugere medidas de controle que devem ser adotadas no ambiente de trabalho.
EPIs e a NR 15
O adicional de insalubridade só deve ser pago em casos que os trabalhadores fiquem expostos a níveis acima dos limites de tolerância. Portanto, se a empresa fornecer EPI’s adequados e comprovar, por meio do laudo, que estes equipamentos atenuam o risco o suficiente, o pagamento do adicional pode ser interrompido.





