O mundo da SST é cheio de siglas e documentos, que apesar de serem um pouco confusos, são essenciais para a cultura de segurança de trabalho das empresas, e entre os documentos nós temos um bem importante denominado de PPP.
As boas condições ambientais devem ser uma das prioridades das empresas porque a falta de ações ou medidas preventivas geram efeitos na saúde e segurança do trabalhador. E, o histórico das condições ambientais é registrado no PPP. Além disso, é utilizado para habilitar benefícios e serviços previdenciários e subsidiar uma gestão mais efetiva dos programas de prevenção de riscos ocupacionais.
Além disso, é um documento que garante os direitos previdenciários do trabalhador, principalmente, nos casos enquadrados como aposentadoria especial, visto que, é fundamental que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos empregadores.
A atenção com a emissão do PPP deve ser redobrada pelos profissionais da área de SST porque estatísticas da Justiça do Trabalho, demonstram que o Adicional de Periculosidade e Adicional de Insalubridade estão entre os 20 assuntos mais recorrentes abordados nos Tribunais Superiores do Trabalho (TST), acumulando 7,0% do total de 328.254,00 processos, em Out. de 2021.
Em 2022, com a obrigatoriedade dos eventos da SST no eSocial também será necessário revisar as informações e procedimentos utilizados para emitir o PPP, visto que, a PORTARIA/MTP Nº 313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 destaca que no eSocial, o PPP, será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas.
Como o PPP é um documento essencial para a garantia dos direitos e do bem estar dos colaboradores e tornar mais efetiva a prevenção dos níveis de exposição aos riscos ocupacionais, preparamos um artigo, falando tudo sobre ele, acompanhe a seguir.
O que é o PPP?
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento obrigatório, que deve ser elaborado pelas empresas, indicando as condições do ambiente de trabalho e relatando as condições de saúde dos trabalhadores. Reúne informações básicas sobre dados administrativos da empresa e do trabalhador, registros ambientais, resultados de monitoração biológica e responsáveis pelas informações, durante o período em que o trabalhador exerceu as suas atividades.
O documento serve para garantir os direitos previdenciários do trabalhador e assegurar as empresas, evitando que em caso de problemas, movam processos contra as mesmas. Sendo um dos documentos que garante a preocupação com a saúde dos trabalhadores, este também envolve a previdência social.
Em suma, o PPP é um formulário histórico-laboral que condensa todos os dados da vida funcional do trabalhador, como a descrição de seu trabalho e o período que o exerceu, o agente nocivo químico, físico, biológico ou a associação dos agentes ao qual esteve exposto, a intensidade e a concentração deste agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à sua empresa.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário são informações que deverão ser coletadas e controladas pelo SESMT e pela área de RH. Além disso, deve ser mantido atualizado para todos os trabalhadores sob o regime geral da Previdência Social (celetistas / autárquicos sob o regime do INSS).
E é com base em todas as informações contidas neste documento que o trabalhador pode provar como foi o seu trabalho e se foi exposto a riscos prejudiciais à saúde ou à integridade física, principalmente quando desejar requerer aposentadoria especial. Também é fornecido nas situações de rescisão contratual.
Sem o PPP, o trabalhador pode perder muitos dos seus benefícios previdenciários.
Para que serve?
Além de ser útil para uma possível perícia médica do INSS, por ter as informações sobre as reais situações às quais o trabalhador esteve exposto durante o período em que exerceu suas atividades, o PPP tem também como finalidade, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015:
- Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
- Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, difuso ou coletivo;
- Fornecer a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
- Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi realizado por um Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial (LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho).
De quem é a responsabilidade?
A responsabilidade da emissão do PPP é do empregador, pois desde a sua implantação, a partir de 1º de janeiro de 2004, todo trabalhador que deseja a aposentadoria especial, precisa apresentar o PPP obrigatoriamente.
O PPP deve ser preenchido, atualizado pelo menos uma vez ao ano, quando nada for alterado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão de contrato de trabalho, indicando se ele esteve sujeito aos agentes nocivos à saúde durante o contrato de trabalho, sob pena de multa mínima, de acordo com o art. 283 do Decreto 3.048/1999.
Quem assina o PPP é o representante legal da empresa ou seu preposto como, por exemplo, o engenheiro de segurança de trabalho ou médico do trabalho. Neste caso, é o profissional que assumirá a responsabilidade sobre a veracidade das informações prestadas quanto a fiel transcrição dos registros administrativos, a veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
O PPP deve ser atualizado sempre que houver alteração que mude qualquer das informações contidas no documento, como um novo risco, mudança de layout, substituição de máquinas ou de equipamentos, adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva e alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09 – Avaliação e Controle de Exposições Ocupacionais.
O PPP no eSocial
Com a chegada do eSocial e de seus eventos, o PPP foi alterado, agora, ele deve ser emitido exclusivamente por meio eletrônico pelas empresas, seguindo o cronograma do eSocial para os eventos relacionados com os eventos de Segurança e Saúde do Trabalho, conforme Portaria/MTP Nº 313, de 22 de setembro de 2021.
Na prática, os eventos S-2240 – Condições Ambientais – Agentes Nocivos e S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador, são as informações sobre as condições ambientais do trabalho e controle dos níveis de exposição aos agentes nocivos (exposição, intensidade e concentração) que substituem o histórico laboral do trabalhador, contendo informações como atividade exercida, agentes nocivos e exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.
Para os períodos anteriores ao início da obrigatoriedade do PPP em meio eletrônico ou no eSocial, permanece a obrigação de fornecimento ao segurado do PPP em meio físico.
Conforme, destacado pela portaria, o envio das informações que compõem o PPP no eSocial será validado a partir do recibo de entrega dos eventos que as contêm, observadas as regras e prazos para atualização da informação. Além disso, a partir da implantação do eSocial o PPP deverá ser preenchido para todos os trabalhadores, independente das atividades da empresa e da exposição a agentes nocivos.
A importância do PPP
Obrigatório nas empresas por ser uma exigência previdenciária, o PPP garante ao trabalhador um meio de comprovar que em seu trabalho teve contato com agentes nocivos à sua saúde, o que possibilita que ele se aposente mais cedo, a chamada aposentadoria especial.
Já ao empresário, assegura o cumprimento das normas de segurança e evita ações judiciais, já que o fisco pode responsabilizar a empresa por qualquer problema de saúde que o trabalhador apresente ao se aposentar.
Destaca-se que para a caracterização das atividades dos trabalhadores exercidas em condições especiais é obrigatório a apresentação do LTCAT. E, conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, o LTCAT pode ser complementado ou substituído desde que o outro laudo contenha as informações básicas, tais como, laudos técnicos-periciais realizados na mesma empresa por determinação da Justiça do Trabalho, emitidos pela FUNDACENTRO ou MTE.