Estamos na pandemia há mais de um ano e meio! Além de ter mudado diversos comportamentos sociais a pandemia também alterou as dinâmicas de uso e aglomerações nos ambientes de trabalho. E, neste período, as empresas tiveram que adotar o home office ou incorporar novos procedimentos de segurança ou biossegurança, entre os quais, o que mais podemos destacar é o uso de máscara nos ambientes de trabalho.
Para frequentar e realizar atividades com segurança nos ambientes de trabalho, usar o transporte público com segurança, frequentar hospitais, escolas, supermercados, restaurantes, entre outros ambientes, o uso de máscara passou a ser obrigatório e recomendado por órgãos públicos de saúde e do trabalho no Brasil.
O impacto do uso da máscara nos ambientes de trabalho durante a pandemia pode ser avaliado a partir do crescimento do número de Certificados de Aprovação (CA) de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) válidos, que entre 2020 e 2019, foi observado uma variação positiva de 9,4% para respiradores descartáveis (268) e 1,3% para outros tipos de respiradores (240).
O uso da máscara nos ambiente de trabalho, principalmente, a máscara de proteção respiratória (respirador particulado) com eficácia mínima na filtração de 95% de partículas de até 0,3μ (tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3), para o profissional da área da saúde é obrigatória. É o EPI mais efetivo para evitar a contaminação por gotículas respiratórias do paciente suspeito ou confirmado de infecção pelo novo coronavírus.
Para os trabalhadores que atuam em outras atividades econômicas ou frequentam outro tipo de ambiente de trabalho podem ser fornecidas as máscaras de proteção respiratória do tipo caseira desde que seja fabricada com os materiais adequados, preferencialmente, TNT, higienizada frequentemente e fique bem ajustada ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.
Até completar a campanha de vacinação contra o COVID-19, o uso da máscara nos ambientes de trabalho durante a pandemia e o distanciamento social são as medidas preventivas mais efetivas e que protegem a saúde dos trabalhadores. Além disso, garantem uma retomada mais seguras das nossas atividades econômicas, educacionais e parte da nossa vida social.
Usar a máscara é a atitude mais básica que devemos incentivar no ambiente de trabalho. Os profissionais da área de Segurança e Saúde do Trabalho são fundamentais para conscientizar trabalhadores, esclarecer sobre os direitos e deveres, tanto pelo lado do empregador quanto pelo lado do empregado.
Pela importância deste assunto, preparamos esse post explicando tudo sobre o uso da máscara no trabalho, acompanhe a seguir.
O uso de máscara ainda é obrigatório?
Sim, ainda é! O uso da máscara é a melhor maneira de se evitar a propagação do novo coronavírus. É um Equipamento de Proteção Individual que passou a ser obrigatório para que as pessoas entrem e permaneçam nos ambientes fechados de trabalho e instituições públicas.
De acordo com a Lei n° 14.019/2020, as máscaras podem ser artesanais ou industriais. A obrigatoriedade do uso da proteção facial engloba vias públicas e transportes públicos coletivos, como ônibus e metrô, bem como em táxis e carros de aplicativos, ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados.
O uso da máscara passou a ser um procedimento de segurança e saúde do trabalho que não pode ser ignorada pelos trabalhadores e muito menos pelos empregadores. Além disso, a Portaria N° 2.589, de 9 de junho de 2020, regulamenta a utilização e o fornecimento da máscara para o trabalhador, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública.
Quando o colaborador não usa máscara ele pode, primeiramente, ser advertido ou suspenso. Caso ele continue querendo não usar, a CLT prevê que se trata de um caso de indisciplina e, para estes casos, é possível demitir por justa causa.
Tipo de máscara considerada como EPI
O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) destaca que as máscaras respiratórias classificadas como EPI e mais amplamente utilizadas são as que a NR 6 classifica como respirador purificador de ar não motorizado. É um item que de acordo com sua configuração (forma com que se encaixa no rosto) e com o tipo de contaminante atmosférico que objetiva proteger. Os respiradores-purificadores de ar não motorizado são classificados como:
a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas (NBR 13698:2011);
b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos (NBR 13698:2011);
c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos (NBR 13698:2011);
d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos (NBR 13694:1996 NBR 13695:1996 NBR 13696:2010 NBR 13697:2010 ou alterações posteriores);
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado (NBR 13694:1996 NBR 13695:1996 NBR 13696:2010 NBR 13697:2010 ou alterações posteriores).
Fique atento ao adquirir esse produto para fornecer aos seus colaboradores. Pois os EPI com CA Válido destinados à proteção respiratória classificados como peça semifacial filtrante (PFF1, PFF2 e PFF3) devem ser submetidos aos processos de certificação do INMETRO e de Registro junto a SEPRT/ME.
Quais os deveres dos empregadores?
Segundo a NR 06 é uma obrigação dos empregadores o fornecimento dos EPIs e a fiscalização do seu uso nos ambientes de trabalho, com o não uso podendo acarretar em demissão, porém para o empregador ter direito a dispensar empregados por este motivo, o empregador é obrigado a fornecer as máscaras.
Apesar da obrigatoriedade do uso de máscara não se restringir somente ao local de trabalho, os empregadores devem fornecê-las em atendimento à Lei nº 14.019/2020, sob pena de receberem sanções. De acordo com o que está disposto na lei, as empresas que funcionarem durante a pandemia devem fornecer de forma gratuita as máscaras para todos os seus colaboradores.
Elas devem ser fornecidas em conjunto com todos os outros EPIs. Os empregadores que não fornecerem os itens estão sujeitos ao recebimento de multa se houver reincidência.
Infrações em ambientes fechados são consideradas mais graves e o valor da multa será de acordo com a capacidade econômica dos infratores. Os estados e municípios podem regulamentar a aplicação de multas conforme gradação da penalidade. As punições devem ser regulamentadas por ato administrativo ou decreto do poder público estadual ou municipal.
Neste período de pandemia o uso da máscara é uma medida que se soma as outras práticas de Segurança e Saúde do Trabalho ou protocolos que devem ser adotados visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho!