As 38 Normas Regulamentadoras que temos, em sua maioria, têm como principal objetivo estabelecer diretrizes e regras para que o bem-estar do trabalhador seja promovido e para que os ambientes de trabalho sempre estejam seguros. Mas o que ocorre quando não são cumpridos os requisitos mínimos das NR’s? É aí que entra em ação a NR-3, NR que especifica os requisitos técnicos de embargos e interdições.
Junto com a NR-28, a NR-3 é responsável por estabelecer penalidades para casos de não conformidade das normas de segurança, sendo de extrema importância pois com os requisitos definidos é possível identificar situações iminentes de risco e aplicar a interdição das atividades até que seja seguro a sequência do trabalho.
Pensando na importância do conhecimento desta norma, preparamos este artigo para falar tudo sobre embargo e interdição por meio da Norma Regulamentadora 3.
O que é a NR-3?
A NR-3 estabelece os critérios e procedimentos para o embargo e interdição de locais de trabalho em situações de risco grave e iminente à saúde ou segurança dos trabalhadores. O principal objetivo da NR é evitar acidentes e doenças ocupacionais, promovendo a segurança no ambiente de trabalho.
Quando a NR-3 é acionada?
A NR-3 é seguida quando são identificadas situações que representam um risco iminente à vida ou saúde dos trabalhadores. Isso inclui:
- Risco grave e iminente: quando há a possibilidade de ocorrer um acidente ou doença ocupacional que possa resultar em morte, lesão grave ou doença profissional grave.
- Perigo: quando as medidas de segurança existentes não são suficientes para proteger os trabalhadores.
- Condições insalubres: quando o ambiente de trabalho apresenta níveis de agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites permitidos.
- Falta de EPI: quando os trabalhadores não utilizam os Equipamentos de Proteção Individual adequados para a atividade.
- Máquinas e equipamentos inadequados: quando os equipamentos utilizados não estão em boas condições ou não atendem aos requisitos de segurança.
A caracterização do grave e iminente risco
A NR-3 traz disposto que a caracterização do grave e iminente risco deve considerar “a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela 3.1”, isto é, o impacto na saúde e segurança do trabalhador, e a “probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela 3.2”, isto é, frequência do evento.
As principais características dos fatores que determinam a gravidade e a iminencia de risco são dados conforme:
CONSEQUENCIA | PRÍNCIPIO GERAL |
MORTE | Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente. |
SEVERA | Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes. |
SIGNIFICATIVA | Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias |
LEVE | Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias. |
NENHUMA | Nenhuma lesão ou efeito à saúde. |
CLASSIFICAÇÃO | DESCRIÇÃO |
PROVÁVEL | Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize. |
POSSÍVEL | Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível. |
REMOTA | Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável. |
RARA | Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária. |
É importante salientar que o responsável por classificar as consequências e probabilidades, e caracterizar um risco grave e iminente é sempre um auditor-fiscal do trabalho, cuja análise deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).
Neste caso, o excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo).
Como funciona o embargo e a interdição?
O embargo e a interdição são medidas administrativas que visam parar as atividades em um local de trabalho até que os riscos identificados sejam corrigidos.
- Embargo: suspende parcialmente as atividades em um setor específico ou em uma máquina.
- Interdição: suspende totalmente as atividades em um local de trabalho.
Quem é responsável pela NR-3?
A responsabilidade pela implementação da NR-3 recai sobre:
- Empregador: Deve fornecer os EPI’s adequados, treinar os trabalhadores e fazer manutenção preventiva de máquinas e equipamentos para garantir a segurança e a saúde no local de trabalho;
- Trabalhador: Os trabalhadores devem cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho, usar corretamente os equipamentos de proteção individual (EPI) e notificar o empregador de qualquer situação de risco que identifiquem.
- Os órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): São responsáveis por verificar se a NR-3 é cumprida e tomar as medidas necessárias em caso de não-conformidade.