Desde que o eSocial entrou em vigor se tem observado uma discussão sobre qual é a responsabilidade do profissional da segurança e saúde do trabalho no eSocial. É um questionamento que envolve também os profissionais ou setores de contabilidade!
É importante defender e esclarecer sobre o papel dos profissionais, principalmente, da área de Segurança e Saúde do Trabalho que terão responsabilidades administrativas e jurídicas ao repassar informações sobre eventos do Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho, previstos no eSocial: Evento S-2210, S-2220 e 2240.
Neste contexto, é bastante favorável também a incorporação de softwares especializados em transmitir informações da Saúde e Segurança do Trabalho no eSocial. É uma forma de garantir que profissionais qualificados e especialistas na área são integrados ao processo de transmissão das informações, evitando irregularidades no eSocial.
A seguir, preparamos um post que traz informações sobre a obrigação do eSocial, os eventos da SST e as principais responsabilidades do profissional da área de SST no eSocial!
Quem está obrigado ao eSocial?
As organizações que contratam pessoas físicas ou declarantes e têm relações trabalhistas, previdenciárias ou tributárias estão obrigadas a enviar informações desse fato por meio do eSocial. O papel do obrigado pode ser caracterizado como empresa, órgão público, órgão gestor de mão de obra ou de pessoa física equiparada a empresa.
A obrigação do envio das informações para o eSocial também inclui os contribuintes que comercializam a produção rural, isto é, o produtor rural pessoa física contribuinte individual e o segurado especial. Entre os declarantes que não são obrigados se destacam os MEI’s sem empregado que não possua obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária.
Para garantir a segurança e eficiência do eSocial foi estabelecida uma implementação progressiva do eSocial. A expectativa é que até Janeiro de 2022 todos os eventos, inclusive as informações relacionadas com a Saúde e Segurança do Trabalho, do Grupo 1 – Grandes Empresas, Grupo 2 – Demais Empresas, Grupo 3 – Empresas do Simples Nacional e Grupo 3 – Pessoas Físicas, devem ser enviadas a partir de 10 de janeiro de 2022.
Para o Grupo 4 que é caracterizado pela Administração Pública e Organizações Internacionais, as informações constantes dos eventos da 4ª fase (Eventos de Saúde e Segurança do Trabalho) devem ser enviadas a partir das oito horas de 11 de julho de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
Os eventos relativos a Saúde e Segurança do Trabalho (SST), caracterizados pelo S-2210 – Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador e S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos, compreendem informações dos trabalhadores que devem ser cadastradas, monitoradas e atualizadas por profissionais qualificados e habilitados pelos órgãos competentes.
Eventos da SST no eSocial
No eSocial, os eventos da SST são estruturados da seguinte forma:
- Evento S-2210: A Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser registrada pelo empregador/contribuinte/órgão público no evento S-2210, independente se há ou não afastamento do trabalhador.
No eSocial continua sendo exigido que a comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. E, em caso de retificação do evento S-2210, caso a cópia do documento foi entregue ao trabalhador, uma nova cópia da CAT deve ser entregue ao trabalhador, contendo as informações atualizadas da comunicação do acidente de trabalho realizada.
- Evento S-2220: neste evento é realizado o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos ASO e seus exames complementares. Tais informações correspondem àquelas exigidas no PPP.
Para o evento S-2220 é exigido que sejam detalhadas as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador (avaliações clínicas), durante todo o vínculo laboral com o declarante, por trabalhador, bem como os exames complementares aos quais foi submetido, com respectivas datas e conclusões, conforme disposto nas Normas Regulamentadoras (NR’s).
É destacado que as informações devem ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização do correspondente exame, isto é, quando for emitido um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). E, esse período não altera o prazo legal para a realização dos exames, que deve seguir o previsto nas NR’s.
- Evento S-2240: são prestadas as informações da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, conforme “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial” do eSocial e identificados os agentes nocivos aos quais o trabalhador está exposto. As informações prestadas neste evento compõem o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador, sendo que para o período anterior ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST são utilizados os procedimentos vigentes à época.
No evento S-2240 deve ser declarada a existência de EPC instalados, bem como os EPI disponibilizados. A informação relativa aos EPIs não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega dos equipamentos ao trabalhador, conforme a NR 06.
O evento S-2240 é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial” do eSocial.
Os eventos da SST mencionados demandam profissionais qualificados e alterações nas rotinas de trabalho das empresas. É fundamental que seja adquirida uma Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) preparada para o envio das informações ao eSocial.
Qual é a reponsabilidade do Profissional da Segurança do Trabalho?
Em, 20 de outubro de 2021, a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON), publicou um manifesto que se posiciona de forma contrária ao envolvimento de organizações contábeis nos envios dos eventos de SST pelo eSocial.
A FENACON entende que não há justificativa para que uma empresa contábil possa se envolver em uma atividade na qual foge de seu escopo de atuação profissional. Também constatou que existem sistemas (softwares) que os profissionais da área de Saúde e Segurança do Trabalho podem transmitir os respectivos eventos produzidos diretamente para a plataforma eSocial.
O desenvolvimento e uso de software para transmitir os eventos da SST é uma ação positiva que evita que o prestador de serviços contábeis, empresário contábil e/ou seus subordinados fiquem com a responsabilidade de transcrever informações produzidas por médicos e profissionais da SST, relativas aos eventos da SST.
A FENACON também recomenda para os profissionais da contabilidade o uso de um “termo de isenção de responsabilidade” que declara ao cliente que foi orientado tempestivamente da obrigatoriedade da geração e envio dos eventos de SST ao eSocial, cuja obrigação é exclusivamente dos profissionais que atuam na SST.
Um dos principais objetivos dos eventos da SST é a substituição dos atuais formulários utilizados para o envio da CAT e do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). É importante esclarecer que o eSocial não altera a legislação da SST, por exemplo, a CAT é apenas diferente no que diz respeito à forma como as informações são enviadas.
Ao considerar as informações que são exigidas pelos eventos da SST no eSocial e os riscos que podem ocorrer ao deixar de envolver os profissionais da Segurança e Saúde do Trabalho observa-se que é necessário reforçar e orientar que a obrigatoriedade da geração e envio dos eventos de SST ao eSocial é exclusiva dos profissionais habilitados que atuam nas empresas por meio de Serviço Especializado em Engenharia e em Medicina do Trabalho (SESMT).
No eSocial a transmissão das informações será realizada por certificado digital do declarante e o profissional da Segurança do Trabalho poderá utilizar um certificado do tipo e-CPF (e-PF) ou e-CNPJ (e-PJ) para o envio dos eventos da SST. Portanto, é uma assinatura digital com validade jurídica que identificará o responsável pelo ato no eSocial.
Para a declarante é fundamental que ao outorgar poderes para a transmissão dos dados verifique se o profissional ou empresa contratada está plenamente apta ou habilitada a planejar, monitorar, avaliar e cumprir as obrigações de SST.
É destacado que os certificados digitais utilizados para assinar os eventos enviados ao eSocial devem estar habilitados para a função de assinatura digital, respeitando a Política do Certificado. Para os profissionais da SST, além dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240, será permitido incluir, alterar e excluir, informações sobre o afastamento temporário do trabalhador (S-2230) e Desligamento (S-2299).
As mudanças previstas para os gestores da área de SST ou empresas de medicina e engenharia de segurança do trabalho demandarão novos conhecimentos administrativos e cuidados especiais para evitar irregularidades ou recair responsabilidades sobre o titular do certificado.
A orientação é bastante pertinente porque contribui com o esclarecimento sobre a responsabilidade que existe ao enviar informações dos trabalhadores no eSocial. Lembre-se! Informações irregulares ou equivocadas podem incorrer em uma responsabilidade civil, além de arcar com penalidades indevidas e, em alguns casos, podem provocar até um questionamento sobre o exercício ilegal da profissão, neste caso, do Engenheiro ou Técnico de Segurança do Trabalho.