Uma empresa tomadora de serviços temporários deve tratar os trabalhadores temporários em termos da Segurança e Saúde do Trabalho (SST) como quaisquer outro trabalhador que está executando atividades no local de trabalho. É cuidando da Segurança e Saúde dos Trabalhadores Temporários que a contratante poderá obter os melhores resultados na produtividade, qualidade, SST, custos e ambiente de trabalho.
Dados da Associação Brasileira do Trabalho Temporário (ASSERTEM) indicam que em 2020, no Brasil, foram geradas mais de 2 milhões de contratações de trabalhadores temporário, um crescimento de 34,8%, em relação a 2019. É uma categoria de trabalhador inserido principalmente nas atividades de empresas do setor de Alimentos, Farmacêutica, Embalagens, Metalúrgica, Mineração, Automobilística, Agronegócio e Óleo e Gás. Além disso, o setor de serviços foi responsável por 25% das vagas criadas e o comércio por 10%, conforme dados publicados pelo G1.
Quando a empresa possuí trabalhadores diretos e temporário é necessário que a SST foque a prevenção de acidentes de trabalho de todos os trabalhadores. As práticas preventivas além de cuidar da saúde e segurança garantem o cumprimentos dos requisitos legais de SST no local de trabalho e criam mecanismos compartilhados da segurança e saúde entre todas as partes envolvidas (trabalhador temporário, empresa ou agência e empresa tomadora de serviços temporários) na contratação dos trabalhadores temporários.
É esperado que no caso de um trabalhador executar o trabalho em estabelecimento de terceiros, a contratante deverá fornecer as informações sobre os riscos que possam afetar o MEI e incluí-lo nas suas ações de prevenção. A inclusão é importante porque são estabelecidas relações trabalhistas e devem ser atendidos requisitos específicos relacionados com as Normas Regulamentadoras (NR’s) quando tais trabalhadores ficam expostos aos riscos ocupacionais inerentes as atividades laborais.
Para garantir que todas as partes envolvidas participem do processo de construção da Segurança e Saúde do Trabalho e, principalmente, que a empresa tomadora de serviços e a agência ou empresa que oferece a prestação de serviços sejam coparticipantes da prevenção e dos cuidados com a saúde e segurança dos trabalhadores temporário preparamos um post sobre o assunto. Além disso, esclarecemos os pontos críticos para evitar confusões sobre as obrigações relacionadas com a SST dos trabalhadores temporários. Acompanhe a nossa discussão!!
Trabalho Temporário
Em 2019, por meio do Decreto n° 10.060, de 14 de outubro de 2019, foi regulamentado o trabalho temporário definido pela Lei n°6.019, de 3 de janeiro de 1974 e alterado também pela Lei N°13.429, de 31 de março de 2017, que dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante.
Pela legislação trabalho temporário “é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.” Neste caso, o trabalho temporário é diferente da prestação de serviços de terceiros que será caracterizada como a transferência, pela contratante, da execução de qualquer atividade, inclusive sua atividade principal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços com capacidade econômica compatível com a sua execução.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também esclarece que o trabalhador temporário pode ser contratado por um período curto a partir de uma agência registrada no Ministério da Economia. Neste caso, caso “compete à agência remunerar e assistir os trabalhadores temporários em relação a seus direitos. Ela é obrigada a anotar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em meio eletrônico que a substitua, a condição de trabalhador temporário.”.
A empresa que presta serviços temporários ou agência tem que apresentar ao agente da fiscalização o contrato de trabalho, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto 10.060/19. Além disso, é proibido contratar estrangeiro com visto provisório de permanência no Brasil.
No contrato de prestação de serviços celebrado entre a Empresa de trabalho temporário – denominada pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente, e a Empresa tomadora de serviços – definida como pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa de trabalho temporário, deverá estar explicito a:
I – qualificação das partes;
II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
III – prazo da prestação de serviços;
IV – valor da prestação de serviços;
V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
Na legislação é muito claro que independente da atividade da empresa que toma serviços temporários, não existe vínculo de emprego entre a empresa e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. Além disso, o contrato do trabalho temporário não poderá exceder o prazo de 180 dias, consecutivos ou não, e poderá ser prorrogado por até 90 dias (Lei N°13.429, de 31 de março de 2017).
Para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o prazo máximo nessas condições é de 270 dias, “após o qual o trabalhador temporário só poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços depois de 90 dias. Se a nova contratação ocorrer antes desse prazo, fica caracterizado o vínculo empregatício”.
É determinado que as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários são de responsabilidade da empresa tomadora de serviços quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. A empresa tomadora de serviços também deverá disponibilizar ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados existente nas suas dependências ou no local por ela designado.
Para poder integrar melhor o trabalhador temporário ao ambiente de trabalho da empresa tomadora de serviços é necessário formalizar procedimentos de Segurança e Saúde do Trabalho (SST), realizar atividades de integração de colaboradores as rotinas da empresa, inspecionar o uso adequado de EPI’s, auditar os treinamentos obrigatórios para as atividades que serão realizadas, os exames ocupacionais, entre outros aspectos relacionados com a SST.
Segurança e Saúde dos Trabalhadores Temporários
É cada vez mais comum que empresas de uma cadeia produtiva (contratante) optem pela contratação de prestadores de serviços, isto é, serviços e recursos oferecidos por outras empresas (contratada) de diferentes portes e executados por trabalhadores denominados como temporários. Neste caso, independente do período de contratação a empresa que toma os serviços deve verificar e formalizar na documentação do contrato a obrigatoriedade pelo prestador de serviços o atendimento dos requisitos previstos para a SST nas Normas Regulamentadoras.
A prestação de serviços temporária pode ser oferecida para as empresas por meio de um Microempreendedor Individual (MEI), trabalhadores vinculados a uma Microempresa (ME) e/ou uma Empresa de Pequeno Porte – EPP e/ou Empresas de Médio ou Grande Porte. É uma classificação do porte da empresa que pode ser estabelecida a partir do número de trabalhadores ou faturamento anual da empresa.
Nas relações de trabalho entre o tomador de serviços e o prestador de serviços é necessário definir os procedimentos mínimos obrigatórios para a Segurança e Saúde do Trabalho previstos nas Normas Regulamentadoras. Neste sentido, a NR 01 que trata sobre o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelece as ações que devem ser adotadas para incluir e/ou fornecer para o trabalhador temporário as medidas preventivas. Ou ainda, o prestador de serviços fornecer para o tomador dos serviços as medidas preventivas.
A NR 01 apresenta um tratamento diferenciado para atender os requisitos da SST das empresas classificadas como MEI, ME ou EPP. Na NR 01 é previsto que o MEI está dispensado de elaborar um PGR e do PCMSO. Entretanto, qualquer empresa que contratar os serviços temporários do MEI deverá incluí-lo no seu PGR e adotar medidas de prevenção para reduzir os níveis de exposição quando o mesmo executar as atividades no local ou ambiente de trabalho estabelecido no contrato.
Para o MEI e ME também é prevista a disponibilidade de fichas com informações pertinentes, gratuitas e adequadas para orientar as medidas preventivas que devem ser adotadas pelos Microempreendedores Individuais e Microempresas, denominadas de Fichas MEI. É uma iniciativa que será implantada pelos órgãos e agências de SST no Brasil e que já é uma prática adotada em outros países como, por exemplo, existem medidas preventivas para substâncias perigosas disponibilizadas e organizadas pela Agência Europeia para a Segurança e Saúde do Trabalho (OSHA-EU).
Título (Comum para todas as Fichas MEI) | Orientações sobre Segurança e Saúde no Trabalho Microempreendedores Individuais (MEI) |
Subtítulo | Identificação do Grupo a que se refere |
Introdução (Comum para todas a Fichas MEI | |
Abrangência | Apresenta as atividades abrangidas pelo Grupo a que se refere |
Tabelas | Possíveis consequências do trabalho e medidas de prevenção e proteção |
Observações | 1. Informações específicas relativas às Fichas MEI 2. Informações comunas às Fichas MEI |
Referências | Referências Bibliográficas |
Relação de MEI Alcançados | Lista das atividades e respectivos CNAE abrangidos pela Ficha MEI |
O objetivo das Fichas MEI é relacionar e expor as possíveis consequências da exposição dos trabalhadores aos agentes de riscos e apresentar as medidas de prevenção e proteção do trabalhador ou microempreendedor. Por exemplo, nas Fichas MEI serão destacadas as medidas de prevenção, orientação de boas práticas de higiene ocupacional e especificidades sobre os exames médicos periódicos que são obrigatórios para trabalhadores contratados, se houver na empresa. Informações que também podem ajudar as ME e EPP a estruturar o seu PGR.
Observe que uma possível dispensa do PGR das MEI, ME e EPP não afasta a necessidade do cumprimento dos requisitos e disposições previstas em outras NR’s, isto é, não desobriga a realização dos exames médicos e a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
Uma atenção redobrada deve ser adotada quando contratar trabalhadores temporário pois é necessário estabelecer uma comunicação das medidas preventivas junto aos trabalhadores temporários para reduzir a probabilidade de acidentes de trabalho e evitar custos decorrentes de penalidades por irregularidades na legislação trabalhista e previdenciária.
A empresa que toma os serviços é responsável por fornecer todas as avaliações de riscos e medidas preventivas descritas no PGR para os trabalhadores temporários e, no caso que existam trabalhadores contratados como Pessoa Jurídica (PJ), se segue o mesmo procedimento. Além disso, é necessário que o contratante inspecione o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) dos trabalhadores temporários e evite a precarização do trabalho.
Ações de Proteção dos Trabalhadores Temporários
A proteção dos direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores temporários é uma das principais premissas que devem ser seguidas pelas empresas tomadoras dos serviços. O gestor deve ter clareza sobre os objetivos dos trabalhadores temporários no sentido de não utilizar a contratação como uma forma de utilizar um empregado de “segunda categoria” com menos direitos, com média salarial inferior aos trabalhadores diretos, maior índice de rotatividade e/ou mais acidentes de trabalhos.
As ações de proteção dos trabalhadores diretos devem ser estendidas aos trabalhadores temporários independente do tempo de duração do contrato. A Safety and Health Magazine relata que é comum que os trabalhadores temporários desenvolvam atividades mais repetitivas e com os maiores riscos ocupacionais no ambiente de trabalho. A própria revista também destaca que é comum que os trabalhadores temporários não recebam os treinamentos, orientações ou conheçam os procedimentos seguros para executar uma atividade ou desconheçam as orientações sobre o uso correto dos EPI’s.
A Equipe OnSafety reuniu as principais ações de proteção para os trabalhadores temporários que recomendamos para evitar acidentes de trabalho e propiciar um ambiente de trabalho mais seguro e saudável. Os cuidados que devemos tomar com todos os trabalhadores e inclusive os temporários são:
- Realizar um levantamento preliminar de perigos, identificando as fontes geradoras de riscos ocupacionais e detectando as possíveis exposições excessivas aos realizar as atividades no ambiente de trabalho na empresa tomadora dos serviços;
- Eliminar ou controlar os riscos ocupacionais com medidas de prevenção e subsidiar as medidas de prevenção para todos trabalhadores temporários;
- Manter condições sanitárias de conforto, higiene e segurança do trabalho para todos os trabalhadores temporários;
- Rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados as atividades executadas pelos trabalhadores temporários;
- Realizar e custear os exames ocupacionais e harmonizar o PGR com as todas as NR’s usadas para promover a cultura de segurança do trabalho;
- Treinar os trabalhadores temporários sobre as medidas de prevenção e combate ao incêndio;
- Comunicar para a empresa ou agência de trabalhadores temporários sobre qualquer mudança que a empresa contratante realiza da função ou local de trabalho definido no contrato do trabalhador temporário;
- Estabelecer procedimentos de comunicação internos entre os gestores da empresa, trabalhadores temporários e agências com o objetivo de consolidar ou potencializar uma oportunidade de contratação como trabalhador direto;
- Promover um diálogo sobre assuntos relacionados com a SST, perigos, risco ocupacionais ou situações do ambiente de trabalho que possam prejudicar o desempenho, o comportamento ou a saúde mental dos trabalhadores temporários.
A Segurança e Saúde do Trabalho do trabalhador temporário é uma questão desconhecida no Brasil. A maioria das pesquisas abordam a realidade da SST relacionada com a categoria denominada de Trabalhadores Terceirizados. Os dados da terceirização, por exemplo, revelam que o salário dos trabalhadores é menor quando comparados aos trabalhadores diretos. É uma categoria que responde por 24,9% (ou 11.832.566 pessoas) no total de empregados (47,5 Milhões – RAIS 2013) e cerca de 29,5% dos terceirizados se concentram em apenas três Códigos CNAE: Vigilância, Serviços de Limpeza e Serviços de Apoio as Empresas, conforme pesquisa realizada pelo IPEA intitulada de Terceirização do Trabalho no Brasil: novas e distintas perspectivas para o debate, em 2018.
As pesquisas realizadas por Rodrigues et al. (2020) traçam o perfil sociodemográfico e socioeconômico dos trabalhadores terceirizados no Brasil e concluem que, em 2018, era um grupo formado maioritariamente por trabalhadores do sexo masculino com uma representação de 58,7% de um total de 11.92 milhões de trabalhadores formais registrados na RAIS. É verificado que 32,4% do total de trabalhadores têm entre 30 e 39 anos de idade, 35,5% permanecem menos de um ano no mesmo emprego, 56,5% do total também tem um nível educacional de ensino médio completo até superior incompleto e mais da metade do grupo, 53,2%, recebem em média entre um e dois salários mínimos.
Outra pesquisa do IPEA também revela que existem grandes diferenças entre o setor de atividade terceirizada e o nível de escolaridade. Todos os aspectos comentados para trabalhadores terceirizados ainda devem ser analisados para o caso dos trabalhadores temporários. É uma ampliação que possibilitará uma análise mais detalhada da categoria e a construção de uma política de SST mais efetiva que garanta a qualidade de vida no ambiente de trabalho de TODOS OS TRABALHADORES. Além disso, é um tema que merece a investigação e mais transparência dos dados para poder tomar medidas preventivas mais efetivas e adequadas a realidade do trabalhador temporário.