Alterações Portaria MTE 1110 e 1111 NR12 Máquinas e Equipamentos

maquinas e equipamentos

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As portarias do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1110 e 1111 alteram a Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

Para a maior comodidade do nosso usuário, todas as alterações, assim como todos os itens adicionados foram automaticamente incluídos nos checklists que já continham itens do mesmo grupo.

Faça download da versão mais atualizada da NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

Quadro comparativo das alterações

12.20.2

Anterior: Quando a alimentação elétrica possibilitar a inversão de fases de máquina que possa provocar acidentes de trabalho, deve haver dispositivo monitorado de detecção de sequência de fases ou outra medida de proteção de mesma eficácia

Novo: Nas máquinas e equipamentos em que a falta ou a inversão de fases da alimentação elétrica puder ocasionar riscos, deve haver dispositivo que impeça a ocorrência de acidentes

12.27

Anterior: Nas máquinas operadas por dois ou mais dispositivos de comando bimanuais, a atuação síncrona é requerida somente para cada um dos dispositivos de comando bimanuais e não entre dispositivos diferentes que devem manter simultaneidade entre si

Novo: Nas máquinas e equipamentos operados por dois ou mais dispositivos de acionamento bimanual, a atuação síncrona é requerida somente para cada um dos dispositivos de acionamento bimanual e não entre dispositivos diferentes, que devem manter simultaneidade entre si

12.28 a)

Anterior: Os dispositivos de acionamento bimanual devem ser posicionados a uma distância segura da zona de perigo, levando em consideração: a forma, a disposição e o tempo de resposta do dispositivo de acionamento

Novo: Os dispositivos de comando bimanual devem ser posicionados a uma distância segura da zona de perigo, levando em consideração: a forma, a disposição e o tempo de resposta do dispositivo de comando bimanual

12.28 b)

Anterior: Os dispositivos de comando bimanual devem ser posicionados a uma distância segura da zona de perigo, levando em consideração: o tempo máximo necessário para a paralisação da máquina ou para a remoção do perigo, após o término do sinal de saída do dispositivo de comando bimanual

Novo: Os dispositivos de comando bimanual devem ser posicionados a uma distância segura da zona de perigo, levando em consideração: o tempo máximo necessário para a paralisação da máquina ou para a remoção do perigo, após o término do sinal de saída do dispositivo de acionamento bimanual

12.29 b)

Anterior: Os comandos bimanuais móveis instalados em pedestais devem: possuir altura compatível com o posto de trabalho para ficar ao alcance do operador em sua posição de trabalho

Novo: Os dispositivos de acionamento bimanual móveis instalados em pedestais devem: possuir altura compatível com o alcance do operador em sua posição de trabalho

12.30

Anterior: Nas máquinas e equipamentos cuja operação requeira a participação de mais de uma pessoa, o número de dispositivos de acionamento simultâneos deve corresponder ao número de operadores expostos aos perigos decorrentes de seu acionamento, de modo que o nível de proteção seja o mesmo para cada trabalhador

Novo: Nas máquinas e equipamentos cuja operação requeira a participação de mais de uma pessoa, o número de dispositivos de acionamento bimanual simultâneos deve corresponder ao número de operadores expostos aos perigos decorrentes de seu acionamento, de modo que o nível de proteção seja o mesmo para cada trabalhador.

12.30.2

Anterior: O circuito de acionamento deve ser projetado de modo a impedir o funcionamento dos comandos habilitados pelo seletor enquanto os demais comandos não habilitados não forem desconectados

Novo: O circuito de acionamento deve ser projetado de modo a impedir o funcionamento dos dispositivos de acionamento bimanual habilitados pelo seletor enquanto os demais comandos não habilitados não forem desconectados

12.30.3

Anterior: Os dispositivos de acionamento simultâneos, quando utilizados dois ou mais, devem possuir sinal luminoso que indique seu funcionamento

Novo: Quando utilizados dois ou mais dispositivos de acionamento bimanual simultâneos, devem possuir sinal luminoso que indique seu funcionamento

12.42

Anterior: Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados em: … ; e) dispositivos mecânicos, como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores, defletores e retráteis; e f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares de comando operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento, como chaves seletoras bloqueáveis e dispositivos bloqueáveis

Novo: Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados em: … ; e) dispositivos mecânicos, tais como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores/defletores, retráteis, ajustáveis ou com auto fechamento; e f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares de controle operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento

12.45.1

Novo: A utilização de proteções intertravadas com comando de partida, como exceção ao previsto na alínea “c”, deve ser limitada e aplicada conforme as exigências específicas previstas em normas técnicas

12.46.1

Novo: A utilização de proteções intertravadas com comando de partida, como exceção ao previsto na alínea “c”, deve ser limitada e aplicada conforme as exigências específicas previstas em normas técnicas.

12.58 f)

Anterior: Os dispositivos de parada de emergência devem: ser mantidos sob monitoramento por meio de sistemas de segurança

Novo: Os dispositivos de parada de emergência devem: ter sua função disponível e operacional a qualquer tempo, independentemente do modo de operação

12.66

Anterior: Os locais ou postos de trabalho acima do nível do solo em que haja acesso de trabalhadores, para comando ou quaisquer outras intervenções habituais nas máquinas e equipamentos, como operação, abastecimento, manutenção, preparação e inspeção, devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras

Novo: Os locais ou postos de trabalho acima do piso em que haja acesso de trabalhadores, para operação ou quaisquer outras intervenções habituais nas máquinas e equipamentos, como abastecimento, preparação, ajuste, inspeção, limpeza e manutenção, devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras

12.74 a)

Anterior: As escadas de degraus sem espelho devem ter: largura de 0,60 m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros)

Novo:  As escadas de degraus sem espelho devem ter: largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros)

12.74 e)

Anterior: As escadas de degraus sem espelho devem ter: plataforma de descanso com 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros) de largura e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura

Novo: As escadas de degraus sem espelho devem ter: plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura

12.75 a)

Anterior: As escadas de degraus com espelho devem ter: largura de 0,60 m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros)

Novo:  As escadas de degraus com espelho devem ter: largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros)

12.75 e)

Anterior: As escadas de degraus com espelho devem ter: plataforma de descanso de 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros) de largura e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura

Novo: As escadas de degraus com espelho devem ter: plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura.

12.5.1

Novo: Não é obrigatória a observação de novas exigências advindas de normas técnicas publicadas posteriormente à data de fabricação, importação ou adequação das máquinas e equipamentos, desde que atendam a Norma Regulamentadora nº 12, publicada pela Portaria 197/2010, seus anexos e suas alterações posteriores, bem como às normas técnicas vigentes à época de sua fabricação, importação ou adequação

12.5.1

Novo: Não é obrigatória a observação de novas exigências advindas de normas técnicas publicadas posteriormente à data de fabricação, importação ou adequação das máquinas e equipamentos, desde que atendam a Norma Regulamentadora nº 12, publicada pela Portaria 197/2010, seus anexos e suas alterações posteriores, bem como às normas técnicas vigentes à época de sua fabricação, importação ou adequação

Anexo III

Novo: Meio de Acesso Permanentes: Proteção intertravada com comando de partida: Forma especial de proteção com intertravamento que, uma vez fechada, gera um comando para iniciar as funções perigosas da máquina, sem a necessidade de comando adicional. As limitações e exigências para sua aplicação estão previstas na norma ABNT NBR ISO 12.100 e em outras normas específicas do tipo “c”. Atualizado em 21 de setembro de 2016.

Anexo VI

Novo: Máquinas para confecção e confeitaria: Este anexo estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas de panificação e confeitaria, a saber: amassadeiras, batedeiras, cilindros, modeladoras, laminadoras, fatiadoras para pães e moinho para farinha de rosca. Atualizado em 21 de setembro de 2016.

Anexo VII

Novo: Máquinas para Açougue, Mercearias, Bares e Restaurantes: Este anexo estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas de açougue, mercearia, bares e restaurantes, novas, usadas e importadas, a saber: serra de fita, amaciador de bife e moedor de carne. Atualizado em 21 de setembro de 2016.

Anexo VII

Novo: Máquinas para Açougue, Mercearias, Bares e Restaurantes: 6.5.4.1 As máquinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento das alíneas “a” e “b” do subitem 6.5.4 para acesso em operações de manutenção e inspeção, desde que realizadas por trabalhador capacitado ou qualificado. Atualizado em 21 de setembro de 2016.

Anexo XII

Novo: Equipamentos de Guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em alturas. Atualizado em 21 de setembro de 2016.

Anexo I

Novo: Distância de Segurança e requisitos para o uso de detectores de presença Optoeletrônicos: AOPD multizona: Dispositivo de detecção de presença optoeletrônico ativo, para aplicação em dobradeiras hidráulicas, composto por conjunto de feixes emissores/receptores alinhados em mais de uma coluna ou linha (ou ainda sistema de monitoramento de imagem) instalado de forma a acompanhar o movimento da ferramenta móvel (punção) da máquina, proporcionando uma zona de monitoramento da área onde ocorre a sujeição direta entre o ferramental e a chapa a ser dobrada. Sua correta aplicação é determinada pela norma harmonizada EN 12622 – Safety of machine tools – Hydraulic press brakes, cujos principais requisitos encontram-se transpostos nos itens 4.1.2.1.1 e seus subitens, 4.1.2.4 e 4.1.2.5 do anexo VIII – Prensas e Similares – desta Norma. Atualizado em 06 de julho de 2017.

Anexo IV

Novo: Glossário: Servomotor: dispositivo eletromecânico que apresenta movimento proporcional a um comando gerado por um servodriver que operam em malha fechada verificando a posição atual e indo para posição desejada. Usado largamente em máquinas CNC, equipamentos robotizados e sistemas de transporte que exijam precisão. Atualizado em 06 de julho de 2017.

Anexo IV

Novo: Glossário: Tipo: No contexto dos AOPD (Active Opto-electronic Protective Device) – dispositivos de detecção de presença optoeletrônico ativos, “tipo” refere-se aos requisitos específicos para a concepção, construção e ensaios, tal como definido pela norma internacional IEC 61496-1 / 2, que estabelece condições óticas e de resistência a falhas. As
AOPDs/cortinas de luz, quanto ao tipo, são classificadas em cortinas de luz de tipo 4 e cortinas de luz de tipo 2. As cortinas de luz de tipo 2 possuem apenas um microprocessador e utiliza o método de exclusão de falhas para assegurar a integridade da função de segurança; nas cortinas de luz do tipo 4 são alcançados altos níveis de tolerância a falhas por meio de redundância e monitoramento. Em relação à parte ótica, as cortinas de luz do tipo 2 têm um maior ângulo efetivo de abertura (EAA) ou o campo de visão emissor/receptor, sendo, portanto, mais susceptíveis a curtos-circuitos ópticos. A alteração da norma internacional IEC61496 de 2013, harmonizada em 2014, que se adequou aos conceitos previstos na norma internacional ISO 13849, determinou que cortinas de luz do tipo 2 podem atender no máximo o PL “c” e as cortinas de luz do tipo 4 podem atender o PL “e”. Monitores de área a laser (safety laser scanners) são dispositivos de detecção de presença optoeletrônicos ativos (AOPD) do tipo 3, atingindo no máximo PL “d”. Atualizado em 06 de julho de 2017.

Anexo VIII

Novo: Prensas e Similares. Atualizado em 06 de julho de 2017.

Anexo VIII

Novo: Prensas e Similares: 2.6 As prensas hidráulicas devem possuir bloco hidráulico de segurança ou sistema hidráulico equivalente, que possua a mesma característica e eficácia, com monitoramento dinâmico. Atualizado em 06 de julho de 2017.

Anexo VIII

Novo: Prensas e Similares: 2.6.1 O bloco hidráulico de segurança ou sistema hidráulico equivalente deve ser composto por válvulas em redundância que interrompam o fluxo principal do fluido. Atualizado em 06 de julho de 2017.

Anexo VIII

Novo: Prensas e Similares: 2.6.2 Em caso de falha do bloco hidráulico de segurança ou do sistema hidráulico equivalente, o sistema de segurança deve possuir reset ou rearme manual, de modo a impedir acionamento subsequente. Atualizado em 06 de julho de 2017.

Anexo VIII

Novo: Prensas e Similares: 2.6.3 Nos sistemas de válvulas com monitoramento dinâmico por micro-switches ou sensores de proximidade, o monitoramento deve ser realizado por interface de segurança classificada como categoria 4 conforme norma ABNT NBR 14153. Atualizado em 06 de julho de 2017.

Anexo VIII

Novo: Prensas e Similares: 2.8 Nas prensas mecânicas excêntricas com freio-embreagem, com zona de prensagem não enclausurada por proteção fixa, proteções móveis com intertravamento com bloqueio ou cujas ferramentas não sejam fechadas, a posição do martelo deve ser monitorada por sinais elétricos produzidos por equipamento acoplado mecanicamente ao eixo da máquina. Atualizado em 06 de julho de 2017.

Anexo VIII

Novo: Prensas e Similares: 2.8.1 O monitoramento da posição do martelo, compreendido por ponto morto inferior – PMI, ponto morto superior – 58 PMS e escorregamento máximo admissível, deve incluir dispositivos para assegurar que, se o escorregamento da frenagem ultrapassar o máximo admissível de até 15º (quinze graus), especificado pela norma ABNT NBR 13930, uma ação de parada seja iniciada e não possa ser possível o início de um novo ciclo.. Atualizado em 06 de julho de 2017.

Anexo VIII

Novo: Prensas e Similares: 2.8.1.1 Os sinais elétricos devem ser gerados por chaves de segurança com duplo canal e ruptura positiva, monitoradas por interface de segurança classificada como categoria 4 conforme a norma ABNT NBR 14153. Atualizado em 06 de julho de 2017.

Anexo VIII

Novo: Prensas e Similares: 2.8.1.2 Quando for utilizada interface de segurança programável que tenha blocos de programação dedicados à função de controle e supervisão do PMS, PMI e escorregamento, a exigência de duplo canal fica dispensada. Atualizado em 06 de julho de 2017.

Anexo VIII

Novo: Prensas e Similares: 3.3.2 Aplicam-se as guilhotinas hidráulicas o item 2.6 e seus subitens, deste anexo. Atualizado em 06 de julho de 2017.

Anexo VIII

Novo: Prensas e Similares: 3.3.2.1 As guilhotinas hidráulicas devem possuir bloco hidráulico de segurança ou sistema hidráulico equivalente, que possua a mesma característica e eficácia, com monitoramento dinâmico. Atualizado em 06 de julho de 2017.

Anexo VIII

Novo: Prensas e Similares: 3.3.2.1.1 O bloco hidráulico de segurança ou sistema hidráulico equivalente deve ser composto por válvulas em redundância que interrompam o fluxo principal do fluido.. Atualizado em 06 de julho de 2017.

Anexo VIII

Novo: Prensas e Similares: 4.1.3 Aplicam-se as dobradeiras hidráulicas o item 2.6 e seus subitens, deste anexo. Atualizado em 06 de julho de 2017.

Anexo VIII

Novo: Prensas e Similares: 5.4 Quando utilizadas proteções móveis ou sensores de segurança previstos no item 5.2, alíneas “b” e “c”, deste anexo, conforme indicado pela apreciação de risco e em função da categoria de segurança requerida, os dispositivos hidráulicos devem possuir uma das seguintes concepções:
a) para categoria 4: duas válvulas hidráulicas de segurança monitoradas dinamicamente e ligadas em série ou bloco hidráulico de segurança;
b) para categoria 3: uma válvula hidráulica de segurança monitorada dinamicamente e uma válvula convencional em série;
c) para categoria 2: uma válvula hidráulica de segurança monitorada dinamicamente ou uma válvula hidráulica convencional com verificação de funcionamento periódico.
Atualizado em 06 de julho de 2017.

12.6.2

Novo: As áreas de circulação devem ser mantidas desobstruídas. Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

12.17 d)

Novo: Não dificultar o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das máquinas. Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

12.17 f)

Novo: Ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo. Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

12.33

Novo: O acionamento e o desligamento simultâneo por um único comando de um conjunto de máquinas e equipamentos ou de máquinas e equipamentos de grande dimensão devem ser precedidos da emissão de sinal sonoro ou visual. Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

12.51

Novo: Sempre que forem utilizados sistemas de segurança, inclusive proteções distantes, com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, deve ser adotada uma das seguintes medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona: “a)” e “b)”. Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

12.51 a)

Novo: Sempre que forem utilizados sistemas de segurança, inclusive proteções distantes, com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, deve ser adotada uma das seguintes medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona: sensoriamento da presença de pessoas. Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

12.51 b)

Novo: Sempre que forem utilizados sistemas de segurança, inclusive proteções distantes, com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, deve ser adotada uma das seguintes medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona: proteções móveis ou sensores de segurança na entrada ou acesso à zona de perigo, associadas a rearme (“reset”) manual. Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

12.51.1

Novo: A localização dos atuadores de rearme (“reset”) manual deve permitir uma visão completa da zona protegida pelo sistema. Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

12.51.2

Novo: Quando não for possível o cumprimento da exigência do item 12.51.1, deve ser adotado o sensoriamento da presença de pessoas nas zonas de perigo com a visualização obstruída, ou a adoção de sistema que exija a ida à zona de perigo não visualizada, como, por exemplo, duplo rearme (“reset”). Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

12.51.3

Novo: Deve haver dispositivos de parada de emergência localizados no interior da zona protegida pelo sistema, bem como meios de liberar pessoas presas dentro dela. Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

12.92

Novo: Os transportadores contínuos de correia devem possuir dispositivos que garantam a segurança em caso de falha durante sua operação normal e que interrompam seu funcionamento quando forem ultrapassados os limites de segurança, conforme especificado em projeto, e devem contemplar, no mínimo, as seguintes condições: “a)” e “b”. Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

12.123

Novo: As máquinas e equipamentos fabricados a partir da vigência desta Norma (24/12/2011) devem possuir em local visível as seguintes informações indeléveis: “a)”, “b)”, “c)”, “d)”, e “e)”. Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

12.123 d)

Novo: As máquinas e equipamentos fabricados a partir da vigência desta Norma (24/12/2011) devem possuir em local visível as seguintes informações indeléveis: número de registro do fabricante/importador ou do profissional legalmente habilitado no CREA. Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

12.123.1

Novo:  As máquinas e equipamentos fabricados antes da vigência desta Norma (24/12/2011) devem possuir em local visível as seguintes informações: “a)” e “b)”. Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

12.153

Novo: O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização com representação esquemática, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado. Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

12.153.2 c)

Novo: O item 12.153 não se aplica: as ferramentas manuais e ferramentas transportáveis. Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

Anexo IV

Novo: Glossário: Análise de Risco: Combinação da especificação dos limites da máquina, identificação de perigos e estimativa de riscos. (NBR 12.100). Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

Anexo IV

Novo: Glossário: Análise de Risco: Apreciação de Risco: Processo completo que compreende a análise de risco e a avaliação de risco. (NBR 12.100). Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

Anexo IV

Novo: Glossário: Avaliação de Risco: julgamento com base na análise de risco, do quanto os objetivos de redução de risco foram atingidos. (NBR 12.100). Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

Anexo IV

Novo:  Glossário: Categoria: Classificação das partes de um sistema de comando relacionadas à segurança, com respeito à sua resistência a defeitos e seu subsequente comportamento na condição de defeito, que é alcançada pela combinação e interligação das partes e/ou por sua confiabilidade. O desempenho com relação à ocorrência de defeitos, de uma parte de um sistema de comando, relacionado à segurança, é dividido em cinco categorias (B, 1, 2, 3 e 4) segundo a norma ABNT NBR 14153 – Segurança de máquinas – Partes de sistemas de comando relacionadas à segurança – Princípios gerais para projeto, equivalente à norma EN 954-1 – Safety of machinery – Safety related parts of control systems, que leva em conta princípios qualitativos para sua seleção. A norma europeia EN 954 foi substituída pela norma internacional ISO 13849 após um período de adaptação e convivência, sendo que a ABNT está trabalhando para a publicação da versão da norma ABNT ISO 13849 partes1 e 2. A norma ISO 13849-1 prevê requisitos para a concepção e integração de componentes relacionadas com a segurança dos sistemas de controle, incluindo alguns aspectos do software, é expresso por nível de performance (PL) que é classificado de “a” até “e”. O conceito de categoria é mantido, mas existem requisitos adicionais a serem preenchidos para que um nível de performance possa ser reivindicado por um sistema ou componente, sendo fundamental a confiabilidade dos dados que serão empregados em uma análise quantitativa do sistema de segurança. Máquinas importadas e componentes que já utilizam o conceito de PL não devem ser consideradas, apenas por esta razão, em desacordo com a NR-12, pois existe uma correlação, embora não linear, entre o os conceitos de PL e categoria (vide Nota Técnica n.º 48/2016). Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

Anexo IV

Novo: Glossário: Categoria B: Principalmente caracterizada pela seleção de componentes. A ocorrência de um defeito pode levar à perda 33 da função de segurança. Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

Anexo IV

Novo: Glossário: Categoria 1: A ocorrência de um defeito pode levar à perda da função de segurança, porém a probabilidade de ocorrência é menor que para a categoria B. Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

Anexo IV

Novo: Glossário: Categoria 2: A função de segurança é verificada em intervalos pelo sistema: “a)” e “b)”. Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

Anexo IV

Glossário: Circuito elétrico de comando: circuito responsável por levar o sinal gerado pelos controles da máquina ou equipamento até os dispositivos e componentes cuja função é comandar o acionamento das máquinas e equipamentos, tais como interfaces de segurança, relés, contatores, entre outros, geralmente localizados em painéis elétricos ou protegidos pela estrutura ou carenagem das máquinas e equipamentos. Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

Anexo IV

Novo: Glossário: Contatos espelho: um contato auxiliar normalmente fechado (NF) que não pode estar na posição fechada ao mesmo tempo que um dos contatos principais (de força ou potência) no mesmo contator. Assim, contatos espelho é uma característica que diz respeito à ligação mecânica entre os contatos auxiliares e os contatos principais de um contator. Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

Anexo IV

Novo: Glossário: Contatos mecanicamente ligados: uma combinação de contatos normalmente abertos (NA) e contatos normalmente fechados (NF) projetada de modo que não possam estar simultaneamente na posição fechada (ou aberta). Aplica-se a contatos auxiliares de dispositivos de comando onde a força de atuação é provida internamente, tais como: contatores. Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

Anexo IV

Novo: Glossário: Controles: Dispositivos que compõem a interface de operação entre homem e máquina, incluídos os dispositivos de partida, acionamento e parada, tais como botões, pedais, alavancas, “joysticks”, telas sensíveis ao toque (“touchscreen”), entre outros, geralmente visíveis. Os controles geram os sinais de comando da máquina ou equipamento. Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

Anexo IV

Novo: Glossário: Dispositivo de intertravamento: Dispositivo associado a uma proteção utilizado para interromper o movimento perigoso ou outro perigo decorrente do funcionamento da máquina enquanto a proteção ou porta for ou estiver aberta, com acionamento por meio de contato mecânico ou físico, como as chaves de segurança eletromecânicas, ou sem contato mecânico ou físico, como as chaves de segurança magnéticas, eletrônicas e optoeletrônicas, e os sensores indutivos de segurança. Não devem permitir burla por meios simples, como chaves de fenda, pregos, arames, fitas, imãs comuns etc. Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

Anexo XII

Novo: Equipamentos de Guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em alturas: 7.3 O uso de Cesto Suspenso para o transbordo de pessoas entre cais e embarcação, deve atender, adicionalmente, aos seguintes requisitos: “a)”, “b)”, “c)” e “d)” . Atualizado em 08 de fevereiro de 2018.

Anexo X

Novo: Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins. Atualizado em 10 de abril de 2018.

12.13

Novo: As máquinas, as áreas de circulação, os postos de trabalho e quaisquer outros locais em que possa haver trabalhadores devem ficar posicionados de modo que não ocorra transporte e movimentação aérea de materiais sobre os trabalhadores. Atualizado em 14 de maio de 2018.

12.26 d)

Novo: Quando forem utilizados dispositivos de acionamento do tipo comando bimanual, visando a manter as mãos do operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos seguintes requisitos mínimos do comando: o sinal de saída deve terminar quando houver desacionamento de qualquer dos dispositivos de atuação. Atualizado em 14 de maio de 2018.

12.26 e)

Novo: Quando forem utilizados dispositivos de acionamento do tipo comando bimanual, visando a manter as mãos do operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos seguintes requisitos mínimos do comando: possuir dispositivos de atuação que exijam intenção do operador em acioná-los a fim de minimizar a probabilidade de acionamento acidental. Atualizado em 14 de maio de 2018.

12.26 f)

Novo: Quando forem utilizados dispositivos de acionamento do tipo comando bimanual, visando a manter as mãos do operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos seguintes requisitos mínimos do comando: possuir distanciamento e barreiras entre os dispositivos de atuação para dificultar a burla do efeito de proteção. Atualizado em 14 de maio de 2018.

12.26 g)

Novo: Quando forem utilizados dispositivos de acionamento do tipo comando bimanual, visando a manter as mãos do operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos seguintes requisitos mínimos do comando: tornar possível o reinício do sinal de saída somente após a desativação dos dois dispositivos de atuação. Atualizado em 14 de maio de 2018.

12.30.2

Novo: O circuito de acionamento deve ser projetado de modo a impedir o funcionamento dos dispositivos de acionamento bimanual habilitados pelo seletor enquanto os demais dispositivos de acionamento bimanuais não
habilitados não forem desconectados. Atualizado em 14 de maio de 2018.

12.93.2

Novo: É permitida a permanência e a circulação de pessoas sob os transportadores contínuos somente em locais protegidos que ofereçam resistência e dimensões adequadas contra quedas de materiais. Atualizado em 14 de maio de 2018.

12.93.2.1

Novo: No transporte de materiais por meio de teleférico dentro da unidade fabril, é permitida a circulação de pessoas, devendo ser adotadas medidas de segurança que garantam a não permanência de trabalhadores sob a carga. Atualizado em 14 de maio de 2018.

12.93.3

Novo: No transporte de materiais por meio de teleférico em área que não seja de propriedade ou domínio da empresa, fica dispensada a obrigação dos itens 12.93, 12.93.1 e 12.93.2, desde que garantida a sinalização de advertência e sem prejuízo da observância do disposto nas legislações pertinentes nas esferas federal, estadual e municipal. Atualizado em 14 de maio de 2018.

Anexo IV

Novo: Glossário: Dispositivo de acionamento bimanual (também conhecido como dispositivo de comando bimanual): Dispositivo que exige, ao menos, a atuação simultânea pela utilização das duas mãos, com o objetivo de iniciar e manter as mãos do operador nos dispositivos de atuação (geralmente botões), enquanto existir uma condição de perigo, propiciando uma 36 medida de proteção apenas para a pessoa que o atua. Distâncias requeridas entre os dispositivos de atuação e outras informações podem ser obtidas nas normas ISO 13851 e ANBT NBR 14152. Atualizado em 14 de maio de 2018.

Anexo IV

Novo: Glossário: Dispositivo de ação continuada (também conhecido como dispositivo de comando sem retenção): dispositivo de acionamento manual que inicia e mantém em operação elementos da máquina ou equipamento apenas enquanto estiver atuado. Atualizado em 14 de maio de 2018.

Anexo IV

Novo: Glossário: Dispositivo de acionamento por movimento limitado passo a passo (também conhecido como dispositivo de comando limitador de movimento): Dispositivo cujo acionamento permite apenas um deslocamento limitado de um elemento de uma máquina ou equipamento, reduzindo assim o risco tanto quanto possível, ficando excluído qualquer movimento posterior até que o dispositivo de atuação seja desativado e acionado novamente. Atualizado em 14 de maio de 2018.

Anexo IV

Novo: Glossário: Dispositivo limitador: Dispositivo que previne uma máquina, ou as condições perigosas de uma máquina, de ultrapassar um limite determinado (por exemplo, limitador de espaço, limitador de pressão, limitador de torque etc.). Atualizado em 14 de maio de 2018.

Anexo IV

Novo: Glossário: Teleférico: Para fins desta norma, considera-se teleférico o transporte aéreo automatizado realizado por cabo e trilho de 44 cargas em caçambas entre terminais automatizados de carga e descarga. Atualizado em 14 de maio de 2018.

Anexo XI

Novo: Máquinas e Implementos para o uso Agrícola e Florestal: 16. As máquinas autopropelidas e implementos devem adotar a sinalização de segurança conforme normas técnicas vigentes. Atualizado em 14 de maio de 2018.

12.37

Novo: Se indicada pela apreciação de riscos a necessidade de redundância dos dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança, conforme a categoria de segurança requerida, o circuito elétrico da chave de partida de motores de máquinas e equipamentos deve: “a)”, “b)” e “c)”. Atualizado em 18 de dezembro de 2018.

Anexo II

Novo: Conteúdo Pragmático da capacitação: 1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de proporcionar a competência adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo: “a)”, “b)”, “c)”, “d)”, “e)”, “f)”, “g)”, “h)” e “i)”. Atualizado em 18 de dezembrode 2018.

Anexo XII

Novo: Equipamentos de Guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em alturas: 2.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V, deve-se utilizar cesta aérea isolada, que possua o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10. Atualizado em 18 de dezembro de 2018.

Anexo XII

Novo: Equipamentos de Guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em alturas: 2.5 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10. Atualizado em 18 de dezembro de 2018.

Anexo XII

Novo: Equipamentos de Guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em alturas: 3.3 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V, a caçamba e o equipamento de guindar devem possuir isolamento, garantido o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10. Atualizado em 18 de dezembro de 2018.

Anexo XII

Novo: Equipamentos de Guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em alturas: 3.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10. Atualizado em 18 de dezembro de 2018.