Para constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é necessário passar por um processo de eleição dos membros titulares e suplentes. A CIPA é constituída por um representante designado pela organização e por representantes dos empregados eleitos em escrutínio secreto (votação), de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 05.
A CIPA é regulamentada pela NR 05, publicada em 1978 e que até agora passou por 11 atualizações. A última ocorreu em 2021, por meio da Portaria MTP N° 422, e entre as principais mudanças estão as regras que devem ser seguidas no processo de eleições da CIPA, características dos treinamentos, dimensionamento da CIPA, entre outros aspectos.
O monitoramento do Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil (Radar SIT) demonstra que as irregularidades da NR 05 são frequentes nas fiscalizações realizadas pela Inspeção do Trabalho e comumente são aspectos documentais que estão deixando de ser cumpridos pelas organizações.
Os dados também indicam que independente do número de fiscalizações que são realizadas todos os anos o número médio de irregularidades por ano permanece constante a uma taxa de 3 irregularidades por fiscalização. Indicando a necessidade de entender e estudar melhor o processo de eleição, dimensionamento da CIPA, o funcionamento e atribuições da CIPA.
Nas reuniões ordinárias ou extraordinárias da CIPA também passou a ser permitido para os membros designar o secretário responsável por redigir a ata quando o titular faltar. Caso o titular acumule mais de 4 faltas sem justificativas nas reuniões ordinárias perderá o mandato.
Outra mudança significativa é relacionada com o treinamento para o representante da organização e membros da CIPA. Passou a ser considerado que o treinamento realizado há menos de dois anos contados da conclusão do curso pode ser aproveitado na mesma organização, observado o estabelecido no Programa de Gerenciamento de Riscos – NR-1.
Na carga horária mínima do treinamento também passou a ser considerado o grau de risco do ambiente de trabalho. Assim como, no caso de estabelecimentos de grau de risco 1 o treinamento pode ser realizado integralmente na modalidade de ensino à distância ou semipresencial, nos termos da NR-1.
O Quadro de Dimensionamento da CIPA também foi simplificado. Os únicos critérios utilizados para dimensionamento são o Grau de Risco estabelecido no Quadro I da NR-4 e a Quantidade de Empregados no Estabelecimento.
Conhecer as novas regras estabelecidas para a apuração dos votos, deliberação e encaminhamentos das reuniões, treinamento e quadro de dimensionamento, assim como, as características da CIPA no caso das empresas de pequeno porte é fundamental para o processo eleitoral e funcionamento da CIPA.
Processo Eleitoral da CIPA
A Comissão Eleitoral deve ficar atenta e garantir no processo eleitoral da CIPA as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias corridos;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico;
d) garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos;
e) publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;
f) realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário
que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento;
h) voto secreto;
i) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos; e
j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a
confidencialidade e a precisão do registro dos votos.
Apuração de Votos no Processo Eleitoral
A apuração de votos deve ocorrer em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos, conforme cita a NR 05.
A nova redação permite que os resultados das eleições da CIPA sejam apurados no primeiro dia quando a participação dos empregados na votação é maior do que 50%. Caso seja inferior, a Comissão Eleitoral deverá prorrogar a votação para o dia subsequente, contabilizando-se com os votos registrados no 1º dia.
Quando a participação dos empregados no 2º dia for maior do que 1/3 são contabilizados os votos e segue o processo de eleição da CIPA. Entretanto, caso seja inferior a 1/3 deverá ser prorrogado o período de votação para o dia seguinte e só após o 3º dia de eleição, independente do número de empregados que participaram, será realizada a apuração dos votos registrados, computando-se os votos registrados nos dias anteriores.